04 junho, 2010

Voto Nulo

por Eduardo Gazola

Se aproximam as Eleições e como de costume os emails esquecidos na caixa de entrada voltam a circular. A corrente das eleições que tem maior fama é a do voto nulo.

O referido email traz uma 'boa notícia' que garante que se a maioria dos eleitores votarem NULO o sistema eleitoral abortaria a eleição, marcando nova eleição e ainda com candidatos diferentes pois os que concorreram estariam proibidos de concorrer por 4 anos.

Bonito e falso.

Jogando no google a frase "voto nulo anula eleição" os dois primeiros resultados são bem interessantes.

O primeiro por Maurinho Louback citando trechos da lei e opiniões e o segundo por Fernando Beltrão Lemos Monteiro um advogado que usou termos mais complexos para defender sua tese.

Ambos concordam que há uma má interpretação do artigo 224 da Norma Eleitoral:


art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

A nulidade citada seria explicada pelos artigos anteriores e não é claro se lido separadamente.



Capítulo VI

Das nulidades da votação

...

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."

...

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Ou seja, simplesmente colocar um número inexistente na urna e confirmar o voto, não fará com que aquele picareta que você gostaria que não participasse da eleição fique de fora.

É uma pena, mas é uma lenda.

Um comentário:

Jaqueline Hannusch Leal disse...

Se não queremos aquele 'picareta' no governo, não votemos nele!
Temos que conhecer o nosso candidato e criar a cultura de fiscalizá-lo. Criemos a consciência de que, sendo nosso funcionário, ele deve nos prestar conta, ou podemos e devemos demití-lo.